Exame Médico Desportivo
DESPORTO GERAL NÃO FEDERADO
O nº. 1 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 385/99, de 28 de Setembro – diploma que define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas –, estipula que a admissão de qualquer pessoa à frequência daquelas instalações desportivas fica condicionada à apresentação de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física aí desenvolvida.
A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto – aprovada pela Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro –, veio estabelecer um novo regime legal para aquele acto, porquanto, estabelece, no nº 2 do artigo 40º, que, no âmbito das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas supra mencionadas, constitui especial obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contra-indicações para a sua prática.
Nesta conformidade, a norma constante da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, citada, revogou tacitamente o preceito legal do Decreto-Lei nº 385/99, de 28 de Setembro, acima referido, pelo que, a admissão de qualquer pessoa às instalações desportivas abertas ao público não está condicionada à apresentação de exame médico, mas tão-somente à especial obrigação de se assegurar, previamente, de que não tem quaisquer contra-indicações para a prática da actividade que pretende desenvolver.
DESPORTO FEDERADO
Neste quadro, o exame médico-desportivo torna-se obrigatório, em todas as situações e para todos os praticantes desportivos, árbitros, juízes e cronometristas filiados ou que se pretendam filiar em Federações dotadas de Utilidade Pública Desportiva.
A realização de exames de avaliação médico-desportiva é condição necessária para que qualquer praticante desportivo, árbitro, juiz e cronometrista se possa inscrever, no início de cada época desportiva, na respectiva federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva.
Por outro lado, a admissão de qualquer pessoa à frequência de actividades desportivas fica condicionada à apresentação à entidade responsável pelo equipamento desportivo, de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física aí desenvolvida.
IMPRESSO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO DESPORTIVO
modelo_v0_9_exme médico desportivo (1).pdf (547,8 kB)
QUEM ESTÁ OBRIGADO A REALIZAR:
Os exames de avaliação médico-desportiva são obrigatórios para:
a) Praticantes desportivos em regime de alta competição;
b) Praticantes desportivos filiados, ou que se pretendam filiar, em federações dotadas de utilidade pública desportiva;
c) Árbitros, juízes e cronometristas filiados, ou que se pretendam filiar, em federações dotadas de utilidade pública desportiva.
fonte : Instituto do Desporto de Portugal
Nota : Mas nunca é demais informar "Visite POR FAVOR o seu médico com regularidade"