Desporto geral não federado

O n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de setembro — diploma que define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e atividades aí desenvolvidas —, estipulava que a admissão de qualquer pessoa à frequência daquelas instalações desportivas ficava condicionada à apresentação de exame médico que declarasse a inexistência de quaisquer contraindicações para a prática da atividade física aí desenvolvida.

A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto — aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro — veio estabelecer um novo regime legal para aquele ato, porquanto, no n.º 2 do artigo 40.º, estabelece que, no âmbito das atividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas supramencionadas, constitui especial obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contraindicações para a sua prática.

Nesta conformidade, a norma constante da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, citada, revogou tacitamente o preceito legal do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de setembro, acima referido, pelo que a admissão de qualquer pessoa às instalações desportivas abertas ao público não está condicionada à apresentação de exame médico, mas tão-somente à especial obrigação de se assegurar, previamente, de que não tem quaisquer contraindicações para a prática da atividade que pretende desenvolver.

Desporto federado

Neste quadro, o exame médico-desportivo torna-se obrigatório, em todas as situações e para todos os praticantes desportivos, árbitros, juízes e cronometristas filiados ou que se pretendam filiar em federações dotadas de utilidade pública desportiva.

A realização de exames de avaliação médico-desportiva é condição necessária para que qualquer praticante desportivo, árbitro, juiz e cronometrista se possa inscrever, no início de cada época desportiva, na respetiva federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva.

Por outro lado, a admissão de qualquer pessoa à frequência de atividades desportivas fica condicionada à apresentação à entidade responsável pelo equipamento desportivo de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contraindicações para a prática da atividade física aí desenvolvida.

Impresso para a realização do exame médico desportivo

Modelo para exame médico desportivo (PDF, ~548 kB)

Quem está obrigado a realizar

Os exames de avaliação médico-desportiva são obrigatórios para:

  1. Praticantes desportivos em regime de alta competição;
  2. Praticantes desportivos filiados, ou que se pretendam filiar, em federações dotadas de utilidade pública desportiva;
  3. Árbitros, juízes e cronometristas filiados, ou que se pretendam filiar, em federações dotadas de utilidade pública desportiva.

Fonte: Instituto do Desporto de Portugal.

Nota: Nunca é demais relembrar: visite o seu médico com regularidade.