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Estatutos

(Alteração estatutária em 15.07.1998 — publicada no Diário da República III Série, n.º 226 de 30.09.1998.)

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CAPÍTULO I — Denominação, Distintivo, Sede e Fins

Artigo 1º

O Centro Shotokai de Queluz, abreviadamente designado por C.S.Q., fundado por praticantes de Karaté-Do Shotokai em janeiro de 1976, é uma associação desportiva, cultural e recreativa sem fins lucrativos, constituindo-se por tempo indeterminado, e passará a reger-se pelos presentes Estatutos e Regulamentos Internos.

Artigo 2º

O C.S.Q. usará como distintivo o que consta do desenho anexo a este Estatuto e que dele faz parte integrante.

Artigo 3º

O C.S.Q. tem a sua Sede Social na Av. Dom António Correia de Sá, 13 em Queluz Ocidental, concelho de Sintra, freguesia Monte Abraão.

Artigo 4º

O C.S.Q. tem por fins promover atividades de carácter desportivo, cultural e recreativo, e de intercâmbio com organizações congéneres, com vista a promover o desenvolvimento do valor físico, moral e cultural dos seus Associados.

Artigo 5º

Por serem absolutamente estranhos aos fins do C.S.Q., não serão permitidas dentro da sua atividade e sob nenhum pretexto, quaisquer manifestações de carácter político ou religioso.

CAPÍTULO II — Dos Sócios, Sua Classificação e Admissão

Artigo 6º

É constituído por:

  • a) Sócios efetivos;
  • b) Sócios honorários;

Artigo 7º

Sócios efetivos são os indivíduos, de ambos os sexos, que satisfaçam todas as condições deste Estatuto e Regulamento Internos.

Artigo 8º

Sócios honorários são as entidades, organismos ou indivíduos que, na sua esfera de atividade, procedem de modo relevante para a valorização do C.S.Q.

Artigo 9º

A admissão de sócios efetivos é feita pela Direção, após ter considerado a respetiva proposta, assinada por qualquer sócio efetivo no pleno gozo dos seus direitos.

Parágrafo 1 — As propostas dos sócios menores de idade serão assinadas pelos seus pais, tutores ou encarregados de educação.

Artigo 10º

No caso de rejeição de qualquer candidato a sócio pela Direção, o sócio proponente tem o direito de recorrer para a Assembleia Geral.

Artigo 11º

A classificação de sócios honorários compete à Assembleia Geral, mediante proposta da Direção.

CAPÍTULO III — Dos Sócios, Sua Eliminação e Readmissão

Artigo 12º

Determinará a eliminação do sócio:

  • a) A participação de desistência por escrito, enviada pelo próprio à Direção ou, tratando-se de sócio menor, pelos pais, tutor ou encarregado de educação.
  • b) A falta de pagamento durante (três) meses consecutivos, desde que este não seja efetuado dentro de (trinta) dias, contados do aviso de tal facto expedido pela Direção.
  • c) Incorrer na penalidade prevista na alínea e) do Artigo 28º.

Artigo 13º

É permitida a readmissão dos sócios eliminados nos termos das alíneas a) e b) do Artigo 12º, desde que satisfaçam qualquer importância em dívida.

Artigo 14º

A readmissão de sócios expulsos só poderá ser aprovada em reunião da Assembleia Geral.

Artigo 15º

A readmissão do sócio far-se-á nas mesmas condições da sua admissão.

CAPÍTULO IV — Dos Sócios, Deveres e Direitos

Artigo 16º

Todos os sócios têm o dever de cumprir os Estatutos e Regulamento Internos e determinações do C.S.Q.

Artigo 17º

São deveres dos sócios efetivos:

  • a) Satisfazer com regularidade o pagamento das quotas;
  • b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos em Assembleia Geral;
  • c) Pedir a sua demissão por escrito, quando entenda deixar de pertencer ao C.S.Q.;
  • d) Indemnizar o C.S.Q. por danos nos móveis, utensílios ou material a ele pertencente, salvo quando, durante os treinos das modalidades praticadas, os danifiquem involuntariamente.

Artigo 18º

São direitos de todos os sócios:

  • a) Frequentar os treinos e aulas segundo as condições do regulamento próprio;
  • b) Usar o emblema do C.S.Q.;
  • c) Utilizar as instalações do C.S.Q.;
  • d) Tomar parte nas Assembleias Gerais do C.S.Q., elegerem e serem eleitos, desde que maiores de 18 anos e estejam no pleno gozo dos seus direitos;
  • e) Propor a admissão de novos sócios;
  • f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do Art.º 10 dos Regulamentos Internos;
  • g) Examinar livros, contas e demais documentos nas alturas próprias;
  • h) O pagamento de quotas poderá ser suspenso, em situações devidamente ponderadas pela Direção do C.S.Q.;
  • i) Cada sócio terá direito a 1 voto por cada ano de inscrição no C.S.Q.;

CAPÍTULO V — Dos Órgãos Sociais

Artigo 19º

O C.S.Q. realiza os seus fins por intermédio dos Órgãos Sociais assim designados:

  • Assembleia Geral
  • Direção
  • Conselho Fiscal

Artigo 20º

A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal serão eleitos bienalmente em Assembleia Geral Ordinária, através de sufrágio direto e secreto, e empossados pelo Presidente da M.A.G. nos 15 dias seguintes a essa AG.

Artigo 21º

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 22º

A Assembleia Geral, na qual reside o poder supremo do C.S.Q., é a reunião dos seus sócios efetivos, maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo único

Os sócios efetivos com idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos podem participar nas Assembleias Gerais, mas não terão direito a voto.

Artigo 23º

A Direção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e três vogais.

Artigo 24º

A Direção, na qual reside o poder executivo do C.S.Q., representá-lo-á perante os poderes públicos, em todos os atos legais e relações exteriores.

Artigo 25º

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator.

Artigo 26º

O Conselho Fiscal inspeciona todos os atos de administração financeira do C.S.Q. e vela pelo exato cumprimento dos Estatutos e dos Regulamentos Internos e das resoluções da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI — Das Receitas

Artigo 27º

O C.S.Q. vive das suas receitas próprias, constituídas por:

  • a) Quotas e Joias
  • b) Subsídios e/ou donativos
  • c) Torneios diversos
  • d) Rendimentos da sua atividade regular e outros serviços
  • e) Juros de depósitos

CAPÍTULO VII — Da Disciplina e das Penalidades

Artigo 28º

Os sócios que, por atos de indisciplina, comportamento incorreto ou desrespeito dos Estatutos e Regulamentos Internos, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

  • a) Admoestação
  • b) Repreensão registada
  • c) Suspensão até 6 meses
  • d) Eliminação
  • e) Expulsão

Parágrafo único — As penalidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) são impostas pela Direção, com recurso para a Assembleia Geral.

Artigo 29º

O sócio cuja expulsão seja proposta pela Direção fica suspenso de todos os direitos até deliberação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VIII — Da Dissolução

Artigo 30º

O C.S.Q. só poderá dissolver-se por motivos que impeçam a realização dos seus fins.

Artigo 31º

A dissolução do C.S.Q. e a forma de liquidação do seu património só poderão ser determinadas em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e na qual se verifique o voto nesse sentido de 3/4 dos sócios efetivos.

CAPÍTULO IX — Património

Artigo 32º

O património do C.S.Q. é constituído pelo conjunto dos bens móveis e imóveis (se os houver) que venham a possuir.

Artigo 33º

Para alienação total ou parcial do património é indispensável a aprovação prévia da Assembleia Geral.

CAPÍTULO X — Alteração dos Estatutos

Artigo 34º

A deliberação que vise a alteração dos Estatutos, só é válida desde que aprovada por 3/4 dos votos dos sócios efetivos presentes a aprovação prévia da Assembleia Geral.

CAPÍTULO XI

Artigo 35º

O presente Estatuto será desenvolvido e completado pelos Regulamentos Internos a aprovar em Assembleia Geral.

Artigo 36º

Os presentes Estatutos entrarão imediatamente em vigor assim que aprovados em Assembleia Geral.


Regulamentos Internos

Em 29 de novembro de 2013 foram aprovados os novos Regulamentos Internos do nosso clube (o ficheiro PDF disponibilizado pelo site oficial corresponde a 29 de novembro de 2013).

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O texto integral consta do documento em PDF acima.


Lei de bases

Em Diário da República foi publicada a nova Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto — Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro — que passa a constituir a lei fundamental do desporto em Portugal.

Esta lei revoga a lei n.º 30/2004, de 21 de julho.

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Conteúdo reproduzido a partir das páginas públicas do Centro Shotokai de Queluz. Em caso de dúvida, prevalecem sempre os documentos oficiais arquivados e as versões publicadas no Diário da República.